STF RE 15763 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A superveniencia de lei nova pode constituir fundamento de nova causa petendi, para permitir ao juiz o reexame da controversia. Não é essa, porem, a hipotese dos autos. Os documentos que, segundo a lei 209, servem à prova da qualidade de pecuarista não
geram presunção juris at de jure. O respeito devido à coisa julgada é imposto pela propria Constituição.
Ementa
A superveniencia de lei nova pode constituir fundamento de nova causa petendi, para permitir ao juiz o reexame da controversia. Não é essa, porem, a hipotese dos autos. Os documentos que, segundo a lei 209, servem à prova da qualidade de pecuarista não
geram presunção juris at de jure. O respeito devido à coisa julgada é imposto pela propria Constituição.Decisão
Não tomaram conhecimento dos recursos, contra o voto do Sr. Ministro Barros Barreto.
Data do Julgamento
:
03/07/1950
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1950 PP-07267 EMENT VOL-00006-02 PP-00390
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1º - Sooma Issamo e Karo Antonio Iki;
2º - Banco Bandeirantes do Comércio S.A.;
3º - Manoel de Sá Fortes Junqueira Junior;
4º - Dr. Godulo Bornacina
RECORRIDOS: Banco do Brasil S.A., Mellão Nogueira - comissários Exportadores S.A. e José Ribas
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