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Jurisprudência


STF RE 15763 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
A superveniencia de lei nova pode constituir fundamento de nova causa petendi, para permitir ao juiz o reexame da controversia. Não é essa, porem, a hipotese dos autos. Os documentos que, segundo a lei 209, servem à prova da qualidade de pecuarista não geram presunção juris at de jure. O respeito devido à coisa julgada é imposto pela propria Constituição.
Decisão
Não tomaram conhecimento dos recursos, contra o voto do Sr. Ministro Barros Barreto.

Data do Julgamento : 03/07/1950
Data da Publicação : DJ 10-08-1950 PP-07267 EMENT VOL-00006-02 PP-00390
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTES: 1º - Sooma Issamo e Karo Antonio Iki; 2º - Banco Bandeirantes do Comércio S.A.; 3º - Manoel de Sá Fortes Junqueira Junior; 4º - Dr. Godulo Bornacina RECORRIDOS: Banco do Brasil S.A., Mellão Nogueira - comissários Exportadores S.A. e José Ribas
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