STF RE 157890 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Compete à Justiça Comum, e não à Especializada, conhecer
e julgar ação intentada por funcionário nomeado sob a égide do
regime estatutário, para o exercício de cargo em comissão.
2. Se não se houve bem o administrador ao nomear copeira,
não admitida por concurso público, para o exercício de cargo em
comissão, sem observância do Estatuto dos Funcionários Públicos, e
se sua conduta foi lesiva ao Estado, não é essa a via adequada para
se declarar a nulidade do ato e firmar responsabilidades.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Compete à Justiça Comum, e não à Especializada, conhecer
e julgar ação intentada por funcionário nomeado sob a égide do
regime estatutário, para o exercício de cargo em comissão.
2. Se não se houve bem o administrador ao nomear copeira,
não admitida por concurso público, para o exercício de cargo em
comissão, sem observância do Estatuto dos Funcionários Públicos, e
se sua conduta foi lesiva ao Estado, não é essa a via adequada para
se declarar a nulidade do ato e firmar responsabilidades.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para reconhecer a competência da Justiça Comum do estado de Minas Gerais, para onde oa autos deverão ser remetidos. Ausentes, justificadamente, os senhores Ministros Carlos Velloso e
Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.11.97.
Data do Julgamento
:
28/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1998 PP-00016 EMENT VOL-01900-02 PP-00387
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
RECDO. : VANESSA APARECIDA CESAR SILVEIRA
ADV. : JOSE DE PAULA RIBEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00795
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (13). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/03/98, (MLR).
Alteração: 16/03/98, (ARV).
Alteração: 18/10/10, DBN.
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