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Jurisprudência


STF RE 157901 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 33 DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Os juros moratórios somente são exigíveis quanto aos débitos remanescentes à promulgação da Constituição Federal, cabendo apenas correção monetária, no tocante às prestações pagáveis a partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT. 2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas, permitidas pela norma constitucional. 3. Justo preço. Este princípio não é preservado quando, relativamente à correção monetária do valor devido, expurga-se os índices inflacionários apurados. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, e, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nobrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 25.4.96.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00361 REPUBLICAÇÃO: DJ 20-09-1996 PP-34553
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : JOSÉ LEAL DE REZENDE RECDOS.: GÉSIO MOREIRA E OUTROS ADVDOS.: FLÁVIO JOÃO DE CRESCENZO E OUTROS
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