STF RE 157901 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 33
DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis quanto aos
débitos remanescentes à promulgação da Constituição Federal, cabendo
apenas correção monetária, no tocante às prestações pagáveis a
partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da
referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais
e sucessivas, permitidas pela norma constitucional.
3. Justo preço. Este princípio não é preservado quando,
relativamente à correção monetária do valor devido, expurga-se os
índices inflacionários apurados.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 33
DO ADCT-CF/88. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO.
1. Os juros moratórios somente são exigíveis quanto aos
débitos remanescentes à promulgação da Constituição Federal, cabendo
apenas correção monetária, no tocante às prestações pagáveis a
partir de 1º de julho de 1989, de acordo com o art. 33 do ADCT.
2. Juros compensatórios. Incidência cessada em face da
referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais
e sucessivas, permitidas pela norma constitucional.
3. Justo preço. Este princípio não é preservado quando,
relativamente à correção monetária do valor devido, expurga-se os
índices inflacionários apurados.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo
regimental. Ausente, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e
Néri da Silveira, e, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello,
Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I).
Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nobrega, na
ausência ocasional do titular. Plenário, 25.4.96.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00361 REPUBLICAÇÃO: DJ 20-09-1996 PP-34553
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : JOSÉ LEAL DE REZENDE
RECDOS.: GÉSIO MOREIRA E OUTROS
ADVDOS.: FLÁVIO JOÃO DE CRESCENZO E OUTROS
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