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Jurisprudência


STF RE 157903 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Cabimento de recurso especial contra decisão interlocutória de única ou última instância. - A expressão "causas decididas em única ou última instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância. - Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE 53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728). - Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o § 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória. Dessa orientação divergiu o aresto recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 10-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01999-04 PP-00633
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV. : JOAO MENEZES SOBRINHO E OUTROS RECDO. : MAURO MACIEL E CONJUGE
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA LEI 9756/98). LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 LEG-FED SUMSTJ-000086 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação : vEJA AG 24434; RTJ 17/114; RE 53124; RTJ 31/322; RE 57728; RTJ 41/153. Número de páginas: 12. Análise: (CMM). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 15/09/00, (MLR). Alteração: 09/10/2017, GIB.
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