STF RE 157903 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Cabimento de recurso especial contra decisão
interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última
instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto
no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que
consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão
interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e
outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou
nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se
utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso
extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos
ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão
interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE
53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão
interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de
caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal,
encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728).
- Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao
acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso
especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de
instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o
§ 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do
recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória.
Dessa orientação divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Cabimento de recurso especial contra decisão
interlocutória de única ou última instância.
- A expressão "causas decididas em única ou última
instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto
no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que
consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário e do recurso especial, por não distinguir decisão
interlocutória de decisão que extingue o processo, abarca uma e
outra, desde que sejam tomadas em única ou última instância.
- Esse é o entendimento que, de longa data, se firmou
nesta Corte onde, em face de Constituições anteriores que se
utilizavam dessa mesma expressão com referência ao recurso
extraordinário, se prolataram decisões, como as invocadas por um dos
ora recorrentes, no sentido de que cabe esse recurso "contra decisão
interlocutória ou proferida em agravo, desde que definitiva" (RE
53.124), "contra decisão proferida em agravo, ou contra decisão
interlocutória, desde que definitiva" (AI 24.434) e "de decisão de
caráter interlocutório, quando ela configura uma questão federal,
encerrada definitivamente nas instâncias locais" (RE 57.728).
- Aliás, nessa linha o próprio STJ, posteriormente ao
acórdão ora sob julgamento, editou a súmula 86 ("Cabe recurso
especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de
instrumento") e a Lei 9.756/58 introduziu no artigo 542 do C.P.C. o
§ 3º que determina a retenção do recurso extraordinário ou do
recurso especial quando interpostos contra decisão interlocutória.
Dessa orientação divergiu o aresto recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01999-04 PP-00633
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : JOAO MENEZES SOBRINHO E OUTROS
RECDO. : MAURO MACIEL E CONJUGE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA LEI 9756/98).
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED SUMSTJ-000086
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
vEJA AG 24434; RTJ 17/114; RE 53124; RTJ 31/322; RE 57728; RTJ 41/153.
Número de páginas: 12.
Análise: (CMM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 15/09/00, (MLR).
Alteração: 09/10/2017, GIB.
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