STF RE 157938 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. ACÓRDÃO QUE, AO
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE TÃO-SOMENTE DOS DECRETOS-LEIS NºS
2.445 E 2.449/88, MANTENDO A REFERIDA EXAÇÃO COMO PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 7/70, INADVERTIDAMENTE, CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO
RECURSO EM QUE SE PLEITEAVA A SUA COMPLETA EXONERAÇÃO.
1. Embargos opostos pela União que se acolhem, para o fim
de retificar as conclusões do acórdão, declarando-se que o provimento
do extraordinário se deu de forma parcial, compensada, em
conseqüência, a verba honorária e condenadas as recorrentes ao
pagamento das custas pela metade.
2. Embargos manifestados pelas empresas recorrentes, com
vistas a obter declaração no sentido de ser indevida a cobrança do
PIS com base na LC 7/70, que se julga prejudicado.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. ACÓRDÃO QUE, AO
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE TÃO-SOMENTE DOS DECRETOS-LEIS NºS
2.445 E 2.449/88, MANTENDO A REFERIDA EXAÇÃO COMO PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 7/70, INADVERTIDAMENTE, CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO
RECURSO EM QUE SE PLEITEAVA A SUA COMPLETA EXONERAÇÃO.
1. Embargos opostos pela União que se acolhem, para o fim
de retificar as conclusões do acórdão, declarando-se que o provimento
do extraordinário se deu de forma parcial, compensada, em
conseqüência, a verba honorária e condenadas as recorrentes ao
pagamento das custas pela metade.
2. Embargos manifestados pelas empresas recorrentes, com
vistas a obter declaração no sentido de ser indevida a cobrança do
PIS com base na LC 7/70, que se julga prejudicado.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário da União Federal e, em consequência, julgou prejudicado os embargos das contribuintes, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.95.
Data do Julgamento
:
02/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29522 EMENT VOL-01800-06 PP-01099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
1ºEMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
2ºEMBTES.: COMPANHIA AGRO-PECUÁRIA SIMEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00239
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000007 ANO-1970
LEG-FED DEL-002445 ANO-1988
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED DEL-002449 ANO-1988
(INCONSTITUCIONALIDADE).
Observação
:
Número de páginas: (6).
Análise:(JDJ). Revisão:(NCS).
Inclusão: 17.10.95, (ARL).
Alteração: 23/09/02, (MLR).
Alteração: 03/05/2011, DCR.
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