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Jurisprudência


STF RE 157940 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA. 1. A norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial, de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento do dispositivo da Lei Fundamental. 2. Registro sindical efetivado sob a égide da IN nº 05/90. Aplicação da IN nº 09/90: fiscalização dos registros autorizados. Vulneração a direito adquirido. Inexistência. O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. 2.1. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização,. 3. Faculdade deferida aos "terceiros interessados" pela Instrução Normativa nº 09/90 para impugnar os registros sindicais anteriormente autorizados. Ofensa a direito líquido e certo da entidade. Alegação improcedente. A impugnação dos registros por "terceiros interessados" tem como único objetivo a observância da norma fundamental, que veda a existência, na mesma base territorial, de mais de uma entidade sindical do mesmo grau. Se a concessão do registro se deu sem atenção à vedação constitucional, não há que se falar em direito líquido e certo à sua manutenção, ou em existência de direito adquirido, pois cabe à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. 4. Mandado de segurança. Ausência dos pressupostos necessários à concessão do writ, visto que a autoridade apontada como coatora não cassou o registro anteriormente deferido, limitando-se a facultar aos "terceiros interessados", em prazo certo, a sua impugnação. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 03.11.97.

Data do Julgamento : 03/11/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-02 PP-00430
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA
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