STF RE 158177 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação aqui predominante, e, portanto, não se poderia
compreender no âmbito das financas publicas, sendo insuscetivel de
disciplina por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da
Constituição de 1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do
RE 148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.::
Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação aqui predominante, e, portanto, não se poderia
compreender no âmbito das financas publicas, sendo insuscetivel de
disciplina por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da
Constituição de 1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do
RE 148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.::Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto Relator. Unânime. Presidência do Sr. Ministro Sydney Sanches, nas ausência, ocasional, do Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de
Mello. 1ª. Turma, 29.03.94.
Data do Julgamento
:
29/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 26-08-1994 PP-21894 EMENT VOL-01755-02 PP-00282
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): HERBITECNICA DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS
ADV.: PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA E OUTROS
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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