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Jurisprudência


STF RE 158177 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754, PLENÁRIO, 24.6.93. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo, segundo a orientação aqui predominante, e, portanto, não se poderia compreender no âmbito das financas publicas, sendo insuscetivel de disciplina por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de 1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE 148.754, aplicavel ao caso dos autos. Recurso extraordinário conhecido e provido.::
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto Relator. Unânime. Presidência do Sr. Ministro Sydney Sanches, nas ausência, ocasional, do Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 29.03.94.

Data do Julgamento : 29/03/1994
Data da Publicação : DJ 26-08-1994 PP-21894 EMENT VOL-01755-02 PP-00282
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECDO.(A/S): HERBITECNICA DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS ADV.: PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA E OUTROS RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL ADV.: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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