STF RE 158183 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS NS. 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação predominante, sendo insuscetivel de disciplina
por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de
1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos
Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE
148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS NS. 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação predominante, sendo insuscetivel de disciplina
por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de
1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos
Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE
148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.12.93.
Data do Julgamento
:
07/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-06-1994 PP-13860 EMENT VOL-01747-05 PP-00871
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: TRANSTIL TRANSPORTES S/A
ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADOS: PFN - RICARDO BY GOMES DA SILVEIRA
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