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Jurisprudência


STF RE 158183 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS NS. 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754, PLENÁRIO, 24.6.93. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo, segundo a orientação predominante, sendo insuscetivel de disciplina por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de 1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE 148.754, aplicavel ao caso dos autos. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.12.93.

Data do Julgamento : 07/12/1993
Data da Publicação : DJ 03-06-1994 PP-13860 EMENT VOL-01747-05 PP-00871
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECORRENTE: TRANSTIL TRANSPORTES S/A ADVOGADO: RENATO ROMEU RENCK JUNIOR E OUTROS RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADOS: PFN - RICARDO BY GOMES DA SILVEIRA
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