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Jurisprudência


STF RE 158278 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Tributário. Contribuição para o P.I.S. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/88, em face da E.C. n. 1/69, art. 55, II. Por não tratarem propriamente de tributo ou de finanças públicas (inciso II do art. 55 da E.C. nº 1/69) ou de qualquer das matérias previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, mas, sim, de contribuição social, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs. 2.445 e 2.449/88 (R.E. nº 148.754, julgado a 24.06.1993). Observado o precedente, o recurso da União e conhecido pela letra "b", mas improvido, e o recurso da contribuinte e conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança.
Decisão
A Turma conheceu do recurso da União Federal, mas lhe negou provimento, e conheceu e deu provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.02.1995.

Data do Julgamento : 07/02/1995
Data da Publicação : DJ 18-08-1995 PP-24924 EMENT VOL-01796-09 PP-01703
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : LEG PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ADVDO. : LOURDES HELENA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDO. : OS MESMOS
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