STF RE 158396 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Professor. Concurso de remoção. Artigo 19 do
Decreto estadual 24.639/86. Sua recepção, ou não, em face do
disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- Saber se o citado dispositivo do Decreto estadual foi,
ou não, recebido pela atual Constituição, em face do preceituado no
artigo 19 do ADCT, é questão constitucional. No caso, por ser a
estabilidade no serviço público, isso não impede que tenha sido
recebido o Decreto que não permite que as aulas ou classes que
compõem a jornada parcial de trabalho dos docentes estáveis sejam
oferecidas a concurso de remoção ou de ingresso. Já adotar ou não
interpretação extensiva quanto a esse Decreto é questão que se situa
no âmbito da interpretação do direito local, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário a esse propósito.
- Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da
isonomia.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
41 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Professor. Concurso de remoção. Artigo 19 do
Decreto estadual 24.639/86. Sua recepção, ou não, em face do
disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.
- Saber se o citado dispositivo do Decreto estadual foi,
ou não, recebido pela atual Constituição, em face do preceituado no
artigo 19 do ADCT, é questão constitucional. No caso, por ser a
estabilidade no serviço público, isso não impede que tenha sido
recebido o Decreto que não permite que as aulas ou classes que
compõem a jornada parcial de trabalho dos docentes estáveis sejam
oferecidas a concurso de remoção ou de ingresso. Já adotar ou não
interpretação extensiva quanto a esse Decreto é questão que se situa
no âmbito da interpretação do direito local, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário a esse propósito.
- Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da
isonomia.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
41 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.2000.
Data do Julgamento
:
02/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01995-02 PP-00353
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOÃO CARLOS LOPES DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : ARY DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : JOSE ROBERTO MANESCO E OUTRO
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