STF RE 158439 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - RE contra decisão proferida em processo cautelar:
inadmissibilidade.
Como decidido pela Primeira Turma em julgamentos recentes,
o órgão judicial, ao afirmar a relevância ou irrelevância das
alegações em que se funda a pretensão cautelar, não se pronuncia
conclusivamente sobre essas alegações, circunstância que - aliada à
revogabilidade, a qualquer tempo no curso do processo principal,
dessas decisões (C.Pr.Civil, art. 807) - impede se lhes atribua a
definitividade exigida pelo permissivo constitucional.
Ementa
EMENTA - RE contra decisão proferida em processo cautelar:
inadmissibilidade.
Como decidido pela Primeira Turma em julgamentos recentes,
o órgão judicial, ao afirmar a relevância ou irrelevância das
alegações em que se funda a pretensão cautelar, não se pronuncia
conclusivamente sobre essas alegações, circunstância que - aliada à
revogabilidade, a qualquer tempo no curso do processo principal,
dessas decisões (C.Pr.Civil, art. 807) - impede se lhes atribua a
definitividade exigida pelo permissivo constitucional.Decisão
- A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-06 PP-01123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRCESP
ADV. : SILVIO EDILBERTO PINTO RIBEIRO
RECDO. : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO
ADV. : AILSON JOÃO E SOUZA E OUTROS
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