STF RE 158564 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ELEITORAL - PREFEITO QUE SE CANDIDATA A
VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO, PARA O PERIODO IMEDIATAMENTE
SUBSEQuENTE - INELEGIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA DO ART. 14,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA DA RENUNCIA TEMPESTIVA AO MANDATO (CF, ART. 14,
PAR. 6.) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende
candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Município, para o periodo
administrativo subsequente, subsiste plenamente, ainda que o seu
afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no
semestre anterior a realização das eleições.
A interpretação teleologica do art. 14, PAR. 5., da
Constituição objetiva impedir que se consume qualquer comportamento
fraudulento que, lesando o postulado da irreelegibilidade do Prefeito
municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do Chefe
do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exercício, em
periodo imediatamente sucessivo, lhe e categoricamente vedado pela
norma constitucional.
Ementa
ELEITORAL - PREFEITO QUE SE CANDIDATA A
VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO, PARA O PERIODO IMEDIATAMENTE
SUBSEQuENTE - INELEGIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA DO ART. 14,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA DA RENUNCIA TEMPESTIVA AO MANDATO (CF, ART. 14,
PAR. 6.) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende
candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Município, para o periodo
administrativo subsequente, subsiste plenamente, ainda que o seu
afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no
semestre anterior a realização das eleições.
A interpretação teleologica do art. 14, PAR. 5., da
Constituição objetiva impedir que se consume qualquer comportamento
fraudulento que, lesando o postulado da irreelegibilidade do Prefeito
municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do Chefe
do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exercício, em
periodo imediatamente sucessivo, lhe e categoricamente vedado pela
norma constitucional.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Eduardo Augusto Jatobá
Bianchi. 1ª Turma, 09.03.1993.
Data do Julgamento
:
09/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1993 PP-07571 EMENT VOL-01701-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : FERNANDO JOSE TORRES
ADVS. : BRUNO MENDES E OUTROS
RECDO. : ANTONIO TADEU CORDEIRO DE FARIAS
ADVS. : EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI E
: JERÔNIMO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS
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