STF RE 158590 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA: CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEPOSITO NO PRAZO DO ART. 47, par. 3., I, ADCT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
JUROS LEGAIS.
I. - E correto o uso da ação de consignação em pagamento
para o fim de obter o beneficio da anistia inscrita no art. 47, ADCT.
Se a ação foi proposta no prazo de noventa dias contado da
promulgação da Constituição, acompanhada do valor devido, tem-se como
satisfeito o requisito do art. 47, par. 3., I, do ADCT, ainda que o
deposito, por conta da burocracia cartoraria, haja sido feito após o
transcurso do prazo.
II. - Os juros referidos no inciso I do par. 3. do art. 47
do ADCT são os "juros legais", não os "juros contratuais", ou os
"juros pactuados" ou mesmo os "juros licitos". E "juros legais" são
os previstos em lei, isto e, os contados a taxa de seis por cento ao
ano. Precedente do S.T.F.: RE n. 135.338-4-MG (Plenário).
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ANISTIA: CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEPOSITO NO PRAZO DO ART. 47, par. 3., I, ADCT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
JUROS LEGAIS.
I. - E correto o uso da ação de consignação em pagamento
para o fim de obter o beneficio da anistia inscrita no art. 47, ADCT.
Se a ação foi proposta no prazo de noventa dias contado da
promulgação da Constituição, acompanhada do valor devido, tem-se como
satisfeito o requisito do art. 47, par. 3., I, do ADCT, ainda que o
deposito, por conta da burocracia cartoraria, haja sido feito após o
transcurso do prazo.
II. - Os juros referidos no inciso I do par. 3. do art. 47
do ADCT são os "juros legais", não os "juros contratuais", ou os
"juros pactuados" ou mesmo os "juros licitos". E "juros legais" são
os previstos em lei, isto e, os contados a taxa de seis por cento ao
ano. Precedente do S.T.F.: RE n. 135.338-4-MG (Plenário).
III. - R.E. não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Vencidos os Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. 2ª Turma,
31.05.1994.
Data do Julgamento
:
31/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-02-1995 PP-01880 EMENT VOL-01774-05 PP-01880
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADVS. : MARIA CÉLIA RENGEL SAMPAIO E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO DAS CHAGAS LAVOR
ADVS. : FLÁVIO AURÉLIO MACIEL SAMPAIO E OUTRO
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