STF RE 158655 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A
intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido
processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a
insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política
da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário,
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos
protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a
transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se
necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTEIREZA. A ordem
jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário
em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da
forma mais completa e convincente possível. Omisso o provimento
judicial e, em que pese a interposição de embargos declaratórios,
persistindo o vício na arte de proceder, forçoso é assentar a
configuração da nulidade. Isso ocorre diante da recusa do órgão
julgador em emitir entendimento explícito sobre a valia, ou não, de
aresto indicado, como paradigma, para efeito de conhecimento do
recurso de revista - artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Ementa
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A
intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido
processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a
insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política
da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário,
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos
protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a
transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se
necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois
princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTEIREZA. A ordem
jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário
em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da
forma mais completa e convincente possível. Omisso o provimento
judicial e, em que pese a interposição de embargos declaratórios,
persistindo o vício na arte de proceder, forçoso é assentar a
configuração da nulidade. Isso ocorre diante da recusa do órgão
julgador em emitir entendimento explícito sobre a valia, ou não, de
aresto indicado, como paradigma, para efeito de conhecimento do
recurso de revista - artigo 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho.Decisão
Indexação
CT1535 , GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO AO JUDICIÁRIO, ALCANCE,
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, OFENSA, (TST),
ENTENDIMENTO EXPLÍCITO, INVIABILIDADE, RECURSO DE REVISTA,
RECUSA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NEGATIVA
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00896
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
Número de páginas: (12). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 12/05/97, (NT).
Alteração: 02/06/97, (NT).
Data do Julgamento
:
20/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1997 PP-16567 EMENT VOL-01867-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : NATHALINO DA SILVEIRA GAMA BRITO E OUTRO
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