STF RE 158676 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Serviços de Telecomunicações. Exploração. Edição de
Listas ou Catálogos Telefônicos e Livre Concorrência.
Se, por
um lado, a publicação e distribuição de listas ou catalogos
telefônicos constituia um ônus das concessionárias de serviço de
telefonia - que podem cumpri-lo com ou sem a veiculação de
publicidade - não se pode dizer que estas tinham exclusividade
para fazê-lo.
O artigo 2º da L. 6.874/80 ("A edição ou
divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob
qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade
nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora
do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá
contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a
realização de licitação") era inconstitucional - tendo em vista a
Carta de 1969 - na medida em que institui reserva de mercado
para a comercialização das listas telefônicas em favor das
empresas concessionárias.
RE desprovido.
Ementa
Serviços de Telecomunicações. Exploração. Edição de
Listas ou Catálogos Telefônicos e Livre Concorrência.
Se, por
um lado, a publicação e distribuição de listas ou catalogos
telefônicos constituia um ônus das concessionárias de serviço de
telefonia - que podem cumpri-lo com ou sem a veiculação de
publicidade - não se pode dizer que estas tinham exclusividade
para fazê-lo.
O artigo 2º da L. 6.874/80 ("A edição ou
divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob
qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade
nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora
do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá
contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a
realização de licitação") era inconstitucional - tendo em vista a
Carta de 1969 - na medida em que institui reserva de mercado
para a comercialização das listas telefônicas em favor das
empresas concessionárias.
RE desprovido.Decisão
Após o voto do Ministro Octavio Gallotti (Relator) e Ilmar Galvão, que
conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos
autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela recorrida o Dr. Arnaldo
Versiani Leite Soares. 1ª Turma, 23.03.99.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª.
Turma, 27.04.2004.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 11.05.2004.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence,
Relator para o acórdão; vencidos os Ministros Octavio Gallotti,
Relator, e Ilmar Galvão. Não votou o Ministro Carlos Britto, por ser o
sucessor do Ministro Ilmar Galvão, que já proferira seu voto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-03 PP-00606
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS
RECDO.(A/S) : ENAC EDITORA NACIONAL DE GUIAS LTDA
ADV.(A/S) : NARCISO MOURA MACHADO COELHO E OUTROS
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