STF RE 158679 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO CONCESSIVA -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de decisão concessiva de segurança,
prolatada por Tribunal de Justiça, não há campo propicio a acionar-se
o disposto na alinea "b" do artigo 105 da Constituição Federal. O
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça pressupoe a denegação
da ordem.
AÇÃO - DESISTENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. A
desistencia da ação, ainda quando mandamental, pressupoe a fase de
conhecimento. Formalizado o provimento judicial, descabe agasalha-la.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja
adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte
sequiosa de ver a controversia guindada a sede extraordinária
provoca-lo a tanto. A declaração de constitucionalidade de ato
normativo local sem a referencia a fundamentos e conducente a se ter
o recurso extraordinário como não enquadrado na previsão da alinea
"c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Ementa
RECURSO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO CONCESSIVA -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de decisão concessiva de segurança,
prolatada por Tribunal de Justiça, não há campo propicio a acionar-se
o disposto na alinea "b" do artigo 105 da Constituição Federal. O
ordinário para o Superior Tribunal de Justiça pressupoe a denegação
da ordem.
AÇÃO - DESISTENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. A
desistencia da ação, ainda quando mandamental, pressupoe a fase de
conhecimento. Formalizado o provimento judicial, descabe agasalha-la.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja
adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte
sequiosa de ver a controversia guindada a sede extraordinária
provoca-lo a tanto. A declaração de constitucionalidade de ato
normativo local sem a referencia a fundamentos e conducente a se ter
o recurso extraordinário como não enquadrado na previsão da alinea
"c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou pelo recorrido o Dr. Ivo Evangelista de Avila. 2ª. Turma, 17.11.95.
Data do Julgamento
:
17/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06222 EMENT VOL-01819-04 PP-00749
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.: SUELI SOLANGE CAPITULA
RECORRIDO : SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO
GROSSO - SINFATE
ADV.: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E LUIZ ORIONE NETO
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