STF RE 158700 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Sociedade de fato.
Concubinato. 2. Acórdão que julgou improcedente a ação de
reconhecimento e extinção de sociedade de fato, entendendo que a
companheira não colaborou para a formação do vultoso patrimônio
amealhado pelo amásio. 3. Alegação de ofensa ao art. 226, § 3º, da
CF. 4. Parecer da P.G.R. pelo não conhecimento do recurso. 5.
Concubinato entre a recorrente e o falecido, reconhecido no julgado,
assentando, entretanto, que o patrimônio do de cujus não resultou da
ajuda ou colaboração da autora. 6. O julgado não debateu a quaestio
juris concernente à inteligência do art. 226 da CF; não há como
fundamentar o recurso extraordinário em hipótese como a dos autos no
mencionado dispositivo. 7. Incabível, diante da Súmula 279,
reapreciar a matéria de fato e as provas para eventual conclusão
discordante do aresto recorrido, no que pertine à colaboração da
autora na formação do patrimônio do falecido. Aplicabilidade da
Súmula 380 do STF. 8. O art. 226, da CF, apenas mencionado no
acórdão, no sentido de não amparar a recorrente, não tem,
efetivamente, eficácia para servir de apoio à pretensão recursal. 9.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Sociedade de fato.
Concubinato. 2. Acórdão que julgou improcedente a ação de
reconhecimento e extinção de sociedade de fato, entendendo que a
companheira não colaborou para a formação do vultoso patrimônio
amealhado pelo amásio. 3. Alegação de ofensa ao art. 226, § 3º, da
CF. 4. Parecer da P.G.R. pelo não conhecimento do recurso. 5.
Concubinato entre a recorrente e o falecido, reconhecido no julgado,
assentando, entretanto, que o patrimônio do de cujus não resultou da
ajuda ou colaboração da autora. 6. O julgado não debateu a quaestio
juris concernente à inteligência do art. 226 da CF; não há como
fundamentar o recurso extraordinário em hipótese como a dos autos no
mencionado dispositivo. 7. Incabível, diante da Súmula 279,
reapreciar a matéria de fato e as provas para eventual conclusão
discordante do aresto recorrido, no que pertine à colaboração da
autora na formação do patrimônio do falecido. Aplicabilidade da
Súmula 380 do STF. 8. O art. 226, da CF, apenas mencionado no
acórdão, no sentido de não amparar a recorrente, não tem,
efetivamente, eficácia para servir de apoio à pretensão recursal. 9.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-02 PP-00436
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ALZUREINA MONTEIRO MARTINS
ADV. : OSIRIS DA ANNUNCIAÇÃO BORGES DE MEDEIROS E OUTROS
RECDO. : ESPÓLIO DE RUY FERREIRA NEVES E OUTROS
ADV. : ROSILENE SANTOS DE SOUZA E OUTRO
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