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Jurisprudência


STF RE 158754 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de divergência. Previdência Social. Artigo 58 do ADCT. - Recentemente, em 23.10.97, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ficando relator para o acórdão o ilustre Ministro Maurício Corrêa, firmou o entendimento reiterado da 1ª Turma no sentido de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituída após 05 de outubro de 1988. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.03.98.

Data do Julgamento : 12/03/1998
Data da Publicação : DJ 17-04-1998 PP-00031 EMENT VOL-01906-03 PP-00601
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚNO EMBDO. : PEDRO GOMES FERREIRA ADVDOS. : VICTOR LOPES NETO E OUTRA
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