STF RE 158794 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRECATORIO - OBJETO - ARTIGO 100, PAR 1., DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPOSITO - CONSEQUENCIA. Constatada a
insuficiência do deposito realizado, isto tendo em conta os
parametros do precatorio, descabe cogitar da vulneração a norma
insculpida no PAR 1. do artigo 100 da Constituição Federal, no que
restou determinada a complementação. O sistema de precatorio visa ao
pagamento do débito pela Fazenda Pública, devendo ser coibidas
interpretações que o perpetuem, fazendo surgir verdadeiras pensões
vitalicias. A impossibilidade de satisfação do que devido considerado
o valor real foi desmitificada pelo teor do artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias. As parcelas hao de ser
quitadas devidamente atualizadas, cumprindo ao Estado ter a visão
voltada ao campo inflacionario, isto quanto ao orcamento e reforco
cabivel. Tudo direciona a assunção de postura exemplar e com esta não
se coaduna a projeção no tempo, de forma indeterminada, da liquidação
das respectivas obrigações.
Ementa
PRECATORIO - OBJETO - ARTIGO 100, PAR 1., DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPOSITO - CONSEQUENCIA. Constatada a
insuficiência do deposito realizado, isto tendo em conta os
parametros do precatorio, descabe cogitar da vulneração a norma
insculpida no PAR 1. do artigo 100 da Constituição Federal, no que
restou determinada a complementação. O sistema de precatorio visa ao
pagamento do débito pela Fazenda Pública, devendo ser coibidas
interpretações que o perpetuem, fazendo surgir verdadeiras pensões
vitalicias. A impossibilidade de satisfação do que devido considerado
o valor real foi desmitificada pelo teor do artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias. As parcelas hao de ser
quitadas devidamente atualizadas, cumprindo ao Estado ter a visão
voltada ao campo inflacionario, isto quanto ao orcamento e reforco
cabivel. Tudo direciona a assunção de postura exemplar e com esta não
se coaduna a projeção no tempo, de forma indeterminada, da liquidação
das respectivas obrigações.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14-06-93.
Data do Julgamento
:
14/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16325 EMENT VOL-01713-04 PP-00769
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
AGRAVADOS: ANTONIO CARVALHO E OUTROS
ADV.: JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA
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