STF RE 158853 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor público. Agente fiscal de rendas. Cômputo
de vantagens funcionais. Lei Complementar 567/88 do Estado de São
Paulo. Alegação de afronta à coisa julgada.
- Como bem acentuou o acórdão recorrido, a sentença
anterior transitada em julgado foi devidamente cumprida, e a força
da coisa julgada persiste apenas para que o que foi dado com base
nela não seja retirado, como afirma a recorrida (e não se demonstrou
o contrário) que não o foi, mas não para impedir, sob o fundamento
de retroatividade inexistente na espécie, que em enquadramentos
decorrentes de legislação posterior sejam eles balizados por
critério de cálculo diverso do determinado por decisão anterior e
que é contrário à nova lei vigente, máxime quando estão em causa,
também, vedações constitucionais (artigo 37, XIV, da Constituição
Federal de 1988, e artigo 17 de seu ADCT).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor público. Agente fiscal de rendas. Cômputo
de vantagens funcionais. Lei Complementar 567/88 do Estado de São
Paulo. Alegação de afronta à coisa julgada.
- Como bem acentuou o acórdão recorrido, a sentença
anterior transitada em julgado foi devidamente cumprida, e a força
da coisa julgada persiste apenas para que o que foi dado com base
nela não seja retirado, como afirma a recorrida (e não se demonstrou
o contrário) que não o foi, mas não para impedir, sob o fundamento
de retroatividade inexistente na espécie, que em enquadramentos
decorrentes de legislação posterior sejam eles balizados por
critério de cálculo diverso do determinado por decisão anterior e
que é contrário à nova lei vigente, máxime quando estão em causa,
também, vedações constitucionais (artigo 37, XIV, da Constituição
Federal de 1988, e artigo 17 de seu ADCT).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24881 EMENT VOL-01872-05 PP-00985
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DEMERVAL GOMES DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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