STF RE 158891 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
lEI 6.374, DE 1989, ART. 109, parág. único, do Estado de São Paulo.
Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a
partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação
regulamentar legítima: regulamento delegado "intra legem", sem quebra
do padrão jurídico posto na lei.
II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao
princípio da não cumulatividade (C.F., ART 155, $ 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP,
Plenário, 21.06.95.
IV. - Discussão em torno da legalidade de índices de indexação
diz respeito ao contencioso infraconstitucional, incabível em sede de
recurso extraordinário.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
lEI 6.374, DE 1989, ART. 109, parág. único, do Estado de São Paulo.
Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a
partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação
regulamentar legítima: regulamento delegado "intra legem", sem quebra
do padrão jurídico posto na lei.
II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao
princípio da não cumulatividade (C.F., ART 155, $ 2º, I).
III. - Precedentes do STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP,
Plenário, 21.06.95.
IV. - Discussão em torno da legalidade de índices de indexação
diz respeito ao contencioso infraconstitucional, incabível em sede de
recurso extraordinário.
V. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 26.09.1995.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41690 EMENT VOL-01811-03 PP-00563
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : INDÚSTRIAS ARTEB S/A E OUTROS
ADVDOS. : EVANDRO C. DE C. PINTO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ÂNGELA MANSOR DE REZENDE
Mostrar discussão