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Jurisprudência


STF RE 158892 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Desapropriação. Liquidação. 2. Acórdão que recusou à recorrente(expropriada) prazo para mudança e reinstalação da empresa em outro local, permitindo a imissão de posse por parte da expropriante após o pagamento da indenização. 3. Alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso. 5. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Matéria na compreensão do recurso de ofício ou do reexame obrigatório no juízo de segundo grau. Inexistência de coisa julgada decorrente da sentença, que, em submetida a remessa ex- officio, não transita em julgado, antes de seu reexame pela Corte competente de segundo grau. Precedentes. 6. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, não configurada. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
- Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou pela recorrente o Dr. José Nelson Lopes e, pela recorrida, o Dr. José Nuzzi Neto. 2ª. Turma, 17.12.96.

Data do Julgamento : 17/12/1996
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02026-06 PP-01127
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA ADV. : LUIZ LOPES E OUTRO RECDO. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE ADV. : JOSÉ NUZZI NETO E OUTROS
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