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Jurisprudência


STF RE 158940 ED-EDv-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Agravo regimental. - Correta a não admissão dos embargos de divergência, por não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE 150.755. - Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no RE 181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as duas Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que não pode ele ser levado agora em consideração. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.Plenário, 18.04.1996.

Data do Julgamento : 18/04/1996
Data da Publicação : DJ 01-07-1996 PP-23868 EMENT VOL-01834-03 PP-00479
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO AGRAVADA : CAETES TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADOS: RENATA TIMES E OUTROS
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