STF RE 158940 ED-EDv-AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE
150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE 181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as duas
Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que não
pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE
150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE 181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as duas
Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que não
pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental.
Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso
e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.Plenário,
18.04.1996.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23868 EMENT VOL-01834-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
AGRAVADA : CAETES TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: RENATA TIMES E OUTROS
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