STF RE 159014 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional.
Art. 47, PAR. 3., inc. III, do A.D.C.T. da C.F./88.
Anistia da Correção Monetária.
Meios para o pagamento.
"Produção" e "instrumentos de produção".
1. O acórdão impugnado, para considerar o autor-apelante, ora
recorrido, sem "meios para o pagamento de seu débito", como exige o
inciso III, do PAR. 3. do art. 47 do A.D.C.T. da C.F./88, excluiu
DESSES MEIOS O PRODUTO DE SEU TRABALHO, ou seja, a produção, ,e não
propriamente os "instrumentos de produção", a que se refere o texto.
2. Essa norma pretendeu considerar "sem meios suficientes para
o pagamento de seu débito" o mutuario que tivesse apenas, como
integrantes de seu patrimônio, o "estabelecimento, a casa de moradia
e os instrumentos de trabalho e produção. Não, porem, aquele que,
além disso, tivesse, também, o resultado desse trabalho, ou seja, a
propria produção, a colheita.
3. O acórdão, ao excluir, dos meios de pagamento do mutuario,
a propria produção resultante de sua atividade agricola (ao inves dos
instrumentos de produção) deu a norma excepcional da anistia
tratamento ampliativo que não se compadece com a natureza do
instituto e da propria exceção, contrariando, pois, o inciso III do
PAR. 3. do art. 47 do A.D.C.T.
4. R.E. conhecido e provido para ficar julgada improcedente a
ação, prejudicada a alegação de que os juros não foram pagos com
observancia dos limites do inc. I do mesmo paragrafo.
Ementa
- Direito Constitucional.
Art. 47, PAR. 3., inc. III, do A.D.C.T. da C.F./88.
Anistia da Correção Monetária.
Meios para o pagamento.
"Produção" e "instrumentos de produção".
1. O acórdão impugnado, para considerar o autor-apelante, ora
recorrido, sem "meios para o pagamento de seu débito", como exige o
inciso III, do PAR. 3. do art. 47 do A.D.C.T. da C.F./88, excluiu
DESSES MEIOS O PRODUTO DE SEU TRABALHO, ou seja, a produção, ,e não
propriamente os "instrumentos de produção", a que se refere o texto.
2. Essa norma pretendeu considerar "sem meios suficientes para
o pagamento de seu débito" o mutuario que tivesse apenas, como
integrantes de seu patrimônio, o "estabelecimento, a casa de moradia
e os instrumentos de trabalho e produção. Não, porem, aquele que,
além disso, tivesse, também, o resultado desse trabalho, ou seja, a
propria produção, a colheita.
3. O acórdão, ao excluir, dos meios de pagamento do mutuario,
a propria produção resultante de sua atividade agricola (ao inves dos
instrumentos de produção) deu a norma excepcional da anistia
tratamento ampliativo que não se compadece com a natureza do
instituto e da propria exceção, contrariando, pois, o inciso III do
PAR. 3. do art. 47 do A.D.C.T.
4. R.E. conhecido e provido para ficar julgada improcedente a
ação, prejudicada a alegação de que os juros não foram pagos com
observancia dos limites do inc. I do mesmo paragrafo.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-11-1995 PP-37247 EMENT VOL-01807-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS
RECDO. : ACCACIO BRISOLA
ADVDO. : VALTER COSTA DE OLIVEIRA
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