STF RE 159020 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Empréstimo a micro e pequeno empresário. Alegação de ofensa
ao artigo 47 do ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido entendido que a questão relativa ao prazo
estabelecido no inciso I do artigo 47 do ADCT estava preclusa, não
violou ele esse dispositivo que não chegou a ser examinado por haver
ele ficado em preliminar processual infraconstitucional.
- Se o recorrente não comprovou a afirmação de que a recorrida
dispunha de meios para o pagamento de seu débito, não se pode pretender
que tenha sido ofendido o dispositivo constitucional que exige que essa
circunstância seja demonstrada pela instituição credora.
- As questões processuais sobre a via utilizada para o depósito para
o efeito do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 47 do ADCT
se situam no âmbito processual infraconstitucional, e para se chegar à
alegada violação a esse dispositivo constitucional é necessário o exame
prévio delas, o que implica dizer se tal alegação é de ofensa indireta
ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Empréstimo a micro e pequeno empresário. Alegação de ofensa
ao artigo 47 do ADCT.
- Tendo o acórdão recorrido entendido que a questão relativa ao prazo
estabelecido no inciso I do artigo 47 do ADCT estava preclusa, não
violou ele esse dispositivo que não chegou a ser examinado por haver
ele ficado em preliminar processual infraconstitucional.
- Se o recorrente não comprovou a afirmação de que a recorrida
dispunha de meios para o pagamento de seu débito, não se pode pretender
que tenha sido ofendido o dispositivo constitucional que exige que essa
circunstância seja demonstrada pela instituição credora.
- As questões processuais sobre a via utilizada para o depósito para
o efeito do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 47 do ADCT
se situam no âmbito processual infraconstitucional, e para se chegar à
alegada violação a esse dispositivo constitucional é necessário o exame
prévio delas, o que implica dizer se tal alegação é de ofensa indireta
ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2000 PP-00012 EMENT VOL-01993-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : JOSE ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS
RECDO. : CUMARINA AGRO PECUARIA LTDA
ADV. : UBERAZILDO ANTONIO DE MELO
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