STF RE 159026 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECRETO-LEI Nº
2.434/88. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS PARA PAGAMENTO
DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DA GUIA EMITIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 1988. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Decreto-lei nº 2.434/88, condicionando o benefício da
isenção fiscal às importações cobertas por guia expedida a partir de
1º de julho de 1988, estabeleceu critério pertinente, vazado em
elemento inerente às operações de importação, sem discrepar da regra
constitucional da igualdade tributária e nem deslocar a data da
ocorrência do fato gerador. O tratamento outorgado pelo referido
decreto-lei alcançou importadores em igual situação, sem impor
exceções ou privilégios em favor de uns contribuintes em detrimento
de outros em idênticas circunstâncias.
Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a
alcancar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista
que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECRETO-LEI Nº
2.434/88. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS PARA PAGAMENTO
DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DA GUIA EMITIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO
DE 1988. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O Decreto-lei nº 2.434/88, condicionando o benefício da
isenção fiscal às importações cobertas por guia expedida a partir de
1º de julho de 1988, estabeleceu critério pertinente, vazado em
elemento inerente às operações de importação, sem discrepar da regra
constitucional da igualdade tributária e nem deslocar a data da
ocorrência do fato gerador. O tratamento outorgado pelo referido
decreto-lei alcançou importadores em igual situação, sem impor
exceções ou privilégios em favor de uns contribuintes em detrimento
de outros em idênticas circunstâncias.
Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a
alcancar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista
que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.08.94.
Data do Julgamento
:
30/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12997 EMENT VOL-01786-03 PP-00542
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL.
ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO.
RECORRIDO : DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS LTDA.
ADVS. : LUIZ VICENTE DE CARVALHO E OUTROS.
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