main-banner

Jurisprudência


STF RE 159026 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECRETO-LEI Nº 2.434/88. ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS PARA PAGAMENTO DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DA GUIA EMITIDA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Decreto-lei nº 2.434/88, condicionando o benefício da isenção fiscal às importações cobertas por guia expedida a partir de 1º de julho de 1988, estabeleceu critério pertinente, vazado em elemento inerente às operações de importação, sem discrepar da regra constitucional da igualdade tributária e nem deslocar a data da ocorrência do fato gerador. O tratamento outorgado pelo referido decreto-lei alcançou importadores em igual situação, sem impor exceções ou privilégios em favor de uns contribuintes em detrimento de outros em idênticas circunstâncias. Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcancar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.08.94.

Data do Julgamento : 30/08/1994
Data da Publicação : DJ 12-05-1995 PP-12997 EMENT VOL-01786-03 PP-00542
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL. ADV. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO. RECORRIDO : DAREX PRODUTOS QUÍMICOS E PLASTICOS LTDA. ADVS. : LUIZ VICENTE DE CARVALHO E OUTROS.
Mostrar discussão