STF RE 159029 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Precatórios judiciais de natureza alimentar.
Pagamento de uma só vez atualizado a data do efetivo depósito, § 3º
da Constituição Paulista. Constitucionalidade.
O art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o
qual os créditos de natureza alimentícia, observada a ordem dos
precatórios, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a
data do efetivo pagamento, não contraria os arts. 100 e 165, § 8º,
da constituição Federal.
Precedentes do STF: ADI 565 (cautelar), ADI 446 (cautelar) e RE
189.942 (Tribunal Pleno).
Recurso extraordinário de que não se conhece.
Ementa
- Precatórios judiciais de natureza alimentar.
Pagamento de uma só vez atualizado a data do efetivo depósito, § 3º
da Constituição Paulista. Constitucionalidade.
O art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o
qual os créditos de natureza alimentícia, observada a ordem dos
precatórios, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a
data do efetivo pagamento, não contraria os arts. 100 e 165, § 8º,
da constituição Federal.
Precedentes do STF: ADI 565 (cautelar), ADI 446 (cautelar) e RE
189.942 (Tribunal Pleno).
Recurso extraordinário de que não se conhece.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16334 EMENT VOL-01828-05 PP-01106
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI
RECDOS. : WALDEMAR BALCEIRO E OUTROS
ADVDOS. : CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS
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