STF RE 159163 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Execução. Precatorio por créditos de natureza
alimentar. "Gatilho salarial".
- No tocante a alegada ofensa ao princípio constitucional
da reserva legal, para chegar-se a ela ter-se-ia de examinar,
previamente, a legislação federal, o que implica dizer que a
pretendida violação e reflexa ou indireta, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
- Ao examinar caso analogo ao presente, o Plenário desta
Corte, no RE 189.942, assim decidiu:
"Execução contra a Fazenda Pública: precatorios por
créditos de natureza alimenticia: pagamento único e atualizado
conforme a Constituição do Estado: sua constitucionalidade. Não
contraria os arts. 100 e 165, par. 8., da Constituição da Republica,
oart. 57, par. 3., da Constituição do Estado de São Paulo, segundo
o qual "os créditos de natureza alimenticia" - cujos
precatorios observarao ordem cronologica propria - "serão pagos de
uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo
pagamento"." . Nesse sentido se orientou o acórdão
recorrido. . Recurso extraordinário não
conhecido. .
Ementa
- Execução. Precatorio por créditos de natureza
alimentar. "Gatilho salarial".
- No tocante a alegada ofensa ao princípio constitucional
da reserva legal, para chegar-se a ela ter-se-ia de examinar,
previamente, a legislação federal, o que implica dizer que a
pretendida violação e reflexa ou indireta, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
- Ao examinar caso analogo ao presente, o Plenário desta
Corte, no RE 189.942, assim decidiu:
"Execução contra a Fazenda Pública: precatorios por
créditos de natureza alimenticia: pagamento único e atualizado
conforme a Constituição do Estado: sua constitucionalidade. Não
contraria os arts. 100 e 165, par. 8., da Constituição da Republica,
oart. 57, par. 3., da Constituição do Estado de São Paulo, segundo
o qual "os créditos de natureza alimenticia" - cujos
precatorios observarao ordem cronologica propria - "serão pagos de
uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo
pagamento"." . Nesse sentido se orientou o acórdão
recorrido. . Recurso extraordinário não
conhecido. .Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.09.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13907 EMENT VOL-01826-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARA CHRISTINA FAIWICHOW
RECDO.: ANY BARACHO DE ASSIS ERAS E OUTROS
ADV.: RAUL SCHWINDEN JÚNIOR E OUTRO
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