STF RE 159228 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR
ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) -
REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - OBSERVÂNCIA -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO DF - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 8.030/90 AO PLANO
LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- A existência, na mesma base territorial, de entidades
sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos
servidores públicos - funcionários públicos pertencentes a
Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a
entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico
próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical. Legitimidade
do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para
agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados.
- A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito
Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa
própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede
que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos
pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal
em favor dos seus agentes públicos.
- Os efeitos revocatórios gerados pela Lei nº 8.030/90
restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, a
dimensão político-institucional da União Federal, que foi a única
destinatária do comando normativo emergente desse diploma legal.
O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito
Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser
revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em
que o percentual de 84,32%, correspondente a inflação apurada no
período de 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990, já se integrara ao
patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR
ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) -
REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - OBSERVÂNCIA -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO DF - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 8.030/90 AO PLANO
LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- A existência, na mesma base territorial, de entidades
sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos
servidores públicos - funcionários públicos pertencentes a
Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a
entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico
próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical. Legitimidade
do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,
Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para
agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados.
- A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito
Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa
própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede
que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos
pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal
em favor dos seus agentes públicos.
- Os efeitos revocatórios gerados pela Lei nº 8.030/90
restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, a
dimensão político-institucional da União Federal, que foi a única
destinatária do comando normativo emergente desse diploma legal.
O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito
Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser
revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em
que o percentual de 84,32%, correspondente a inflação apurada no
período de 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990, já se integrara ao
patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorridos o Dr. Ordenato Cândido Borba. 1ª. Turma, 23.08.94.
Data do Julgamento
:
23/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-02 PP-00420 RTJ VOL-00157-03 PP-01045
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDO. : SÉRGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA
RECDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL
DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA
ADVDOS.: CLÁUDIA REGINA SILVA E OUTRO
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