STF RE 159232 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdencia Social.
Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o beneficio do art. 58 do ADCT da atual Constituição foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da
Carta Magna, não comportando, assim, aplicação retroativa.
Dessa orientação discrepa o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1ª Turma, 25.10.1994.
Data do Julgamento
:
25/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17245 EMENT VOL-01790-06 PP-01177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVA. : ELSA MARIA SANCHES RAMOS
RECDA. : MARIA FERREIRA DE LIMA MORAES
ADVS. : ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS E OUTROS
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