STF RE 15932 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Profissional de futebol e sua atividade congenere à exercida pelos artistas; não ha relação de emprego, no sentido comum, quanto ao contrato que firma com a entidade a que serve; peculiaridades marcantes do assunto, impossibilitando pretendida garantia
de estabilidade no emprego; situação vinculativa, alem disso, apreciado soberanamente, na espécie, pelos órgãos ordinários da Justiça do Trabalho; decisão insuscetivel de reforma perante o Tribunal Superior daquela justiça; indenização indevida, como
se
proclama em provimento do extraordinário.
Ementa
Profissional de futebol e sua atividade congenere à exercida pelos artistas; não ha relação de emprego, no sentido comum, quanto ao contrato que firma com a entidade a que serve; peculiaridades marcantes do assunto, impossibilitando pretendida garantia
de estabilidade no emprego; situação vinculativa, alem disso, apreciado soberanamente, na espécie, pelos órgãos ordinários da Justiça do Trabalho; decisão insuscetivel de reforma perante o Tribunal Superior daquela justiça; indenização indevida, como
se
proclama em provimento do extraordinário.Decisão
Conheceu-se do recurso, unanimemente, dando-se-lhe provimento. Contra o voto do presidente.
Data do Julgamento
:
18/09/1950
Data da Publicação
:
DJ 26-10-1950 PP-09747 EMENT VOL-00017-01 PP-00315 ADJ 24-11-1952 PP-05295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MACEDO LUDOLF - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE
RECORRIDO: ALGISTO LORENZATO
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