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Jurisprudência


STF RE 159350 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra Administração da Justiça perpetrado perante a Justiça do Trabalho. Competência. CRIME DE PATROCINIO INFIEL - art. 355, CP. Bem jurídico primacialmente custodiado e a administração da Justiça. Crime praticado em detrimento de serviços e interesses da União. Competência da Justiça Federal se cometido perante a Justiça do Trabalho - art. 109, IV, CF. O legislador ao incluir o crime de patrocinio infiel no Capitulo dos crimes contra a administração da Justiça deixou caracterizado o funcionamento regular da justiça como o bem jurídico precipuamente custodiado, sem embargo, do bem particular também agredido. Se a suposta ação delituosa, por ter ocorrido em uma reclamação trabalhista, atingiu a Justiça do Trabalho, que e federal, a Justiça Federal cabe processar e julgar a referida ação penal.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para anular o acórdão por incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 16.03.1993. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Marco Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para anular o acórdão por incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 08.06.1993. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para anular o acórdão por incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente. 2ª Turma, 24.08.1993.

Data do Julgamento : 24/08/1993
Data da Publicação : DJ 12-11-1993 PP-24027 EMENT VOL-01725-02 PP-00335
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : PLATAO EMANUEL RIBEIRO ADVS. : CELSO CAMPOS PETRONI E OUTRO RECDO. : ROBERTO ARMANDO GABRIEL PEGAS DESSART ADVS. : EDEVALDO ALVES DA SILVA E OUTROS
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