STF RE 159350 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra Administração
da Justiça perpetrado perante a Justiça do Trabalho. Competência.
CRIME DE PATROCINIO INFIEL - art. 355, CP. Bem jurídico
primacialmente custodiado e a administração da Justiça. Crime
praticado em detrimento de serviços e interesses da União.
Competência da Justiça Federal se cometido perante a Justiça do
Trabalho - art. 109, IV, CF.
O legislador ao incluir o crime de patrocinio infiel no
Capitulo dos crimes contra a administração da Justiça deixou
caracterizado o funcionamento regular da justiça como o bem jurídico
precipuamente custodiado, sem embargo, do bem particular também
agredido.
Se a suposta ação delituosa, por ter ocorrido em uma
reclamação trabalhista, atingiu a Justiça do Trabalho, que e federal,
a Justiça Federal cabe processar e julgar a referida ação penal.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra Administração
da Justiça perpetrado perante a Justiça do Trabalho. Competência.
CRIME DE PATROCINIO INFIEL - art. 355, CP. Bem jurídico
primacialmente custodiado e a administração da Justiça. Crime
praticado em detrimento de serviços e interesses da União.
Competência da Justiça Federal se cometido perante a Justiça do
Trabalho - art. 109, IV, CF.
O legislador ao incluir o crime de patrocinio infiel no
Capitulo dos crimes contra a administração da Justiça deixou
caracterizado o funcionamento regular da justiça como o bem jurídico
precipuamente custodiado, sem embargo, do bem particular também
agredido.
Se a suposta ação delituosa, por ter ocorrido em uma
reclamação trabalhista, atingiu a Justiça do Trabalho, que e federal,
a Justiça Federal cabe processar e julgar a referida ação penal.Decisão
Após o voto do Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, para anular o acórdão por incompetência da Justiça Estadual e
determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek.
2ª Turma, 16.03.1993.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Marco
Aurélio conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para anular o
acórdão por incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos
autos à Justiça Federal competente, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard. 2ª
Turma, 08.06.1993.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu
provimento, para anular o acórdão por incompetência da Justiça Estadual e
determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente. 2ª Turma,
24.08.1993.
Data do Julgamento
:
24/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1993 PP-24027 EMENT VOL-01725-02 PP-00335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : PLATAO EMANUEL RIBEIRO
ADVS. : CELSO CAMPOS PETRONI E OUTRO
RECDO. : ROBERTO ARMANDO GABRIEL PEGAS DESSART
ADVS. : EDEVALDO ALVES DA SILVA E OUTROS
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