STF RE 159644 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no
sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente,
de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º,
202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para se
conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, em
conseqüência, julgada improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas
ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no
sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da
Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente,
de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º,
202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para se
conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, em
conseqüência, julgada improcedente a ação.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu e recebeu os embargos de
divergência, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os
Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
Data do Julgamento
:
12/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01923-03 PP-00588
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MÁRCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : ANA PAGAN MORIS
ADVDOS. : RITA APARECIDA SCANAVEZ E OUTRO
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