STF RE 15974 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Duplicata aceita com data de vencimento diferente daquela com que foi emitida. A modificação do aceite equivale a recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado nos termos da modificação por ele feita. Mesmo aceito o entendimento de que, em
tal caso, se deve ter a duplicata como devolvida sem assinatura, o protesto cabível seria então por falta de assinatura e não por falta de pagamento. Duplicata não aceita não é título liquido, que legitime a ação executiva e o requerimento de falência.
E, para que esta possa ser requerida, a lei antes exige o protesto do título, protesto que há de ser feito após o vencimento.
Ementa
Duplicata aceita com data de vencimento diferente daquela com que foi emitida. A modificação do aceite equivale a recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado nos termos da modificação por ele feita. Mesmo aceito o entendimento de que, em
tal caso, se deve ter a duplicata como devolvida sem assinatura, o protesto cabível seria então por falta de assinatura e não por falta de pagamento. Duplicata não aceita não é título liquido, que legitime a ação executiva e o requerimento de falência.
E, para que esta possa ser requerida, a lei antes exige o protesto do título, protesto que há de ser feito após o vencimento.Decisão
Tomaram conhecimento do recurso, unanimemente, e negaram-lhe provimento contra o voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação
:
DJ 03-08-1950 PP-06969 EMENT VOL-00005-02 PP-00485
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. BARROS BARRETO
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ SILVA TECIDOS S.A.
RECORRIDA: TECIDOS MINAS GERAIS S.A.
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