STF RE 15981 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Reajuste de pecuarista. Até o dia da entrada do pedido de convocação dos credores, prevalecem os juros convencionados, de acôrdo com a lei anterior; daí em diante, há que obedecer à redução e ao limite maximo (8%) estabelecidos no art. 2º da lei 209.
Recurso provido.
Ementa
Reajuste de pecuarista. Até o dia da entrada do pedido de convocação dos credores, prevalecem os juros convencionados, de acôrdo com a lei anterior; daí em diante, há que obedecer à redução e ao limite maximo (8%) estabelecidos no art. 2º da lei 209.
Recurso provido.Decisão
Tomaram conhecimento do recurso e deram-lhe provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
19/06/1950
Data da Publicação
:
DJ 20-07-1950 PP-06401 EMENT VOL-00003-01 PP-00328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
RECORRIDO: PAULO DO ROSÁRIO
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