STF RE 160041 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - RE: acordão recorrido fundado
exclusivamente na invocação de decisão plenária do Tribunal "a quo",
declaratória da constitucionalidade da lei questionada, cujo teor,
entretanto, não se juntou aos autos, como se faria necessário para
documentar os fundamentos do julgado recorrido e a satisfação do
requisito do prequestionamento: inaplicabilidade ao caso do
precedente do AgRg RE 146.442, que, ele mesmo, reduziu a afirmação da
desnecessidade de juntada da declaração plenária de
constitucionalidade a hipótese em que a decisão do órgão fracionário
contivesse motivação propria em tal sentido.
Ementa
E M E N T A - RE: acordão recorrido fundado
exclusivamente na invocação de decisão plenária do Tribunal "a quo",
declaratória da constitucionalidade da lei questionada, cujo teor,
entretanto, não se juntou aos autos, como se faria necessário para
documentar os fundamentos do julgado recorrido e a satisfação do
requisito do prequestionamento: inaplicabilidade ao caso do
precedente do AgRg RE 146.442, que, ele mesmo, reduziu a afirmação da
desnecessidade de juntada da declaração plenária de
constitucionalidade a hipótese em que a decisão do órgão fracionário
contivesse motivação propria em tal sentido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 20.04.1993.
Data do Julgamento
:
20/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09772 EMENT VOL-01704-03 PP-00702
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : CONTROLES GRÁFICOS DARU S/A E OUTRO
ADVDO. : ANTÔNIO WANIS FILHO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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