STF RE 160222 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - I. Recurso extraordinário: legitimação da
ofendida - ainda que equivocadamente arrolada como testemunha -, não
habilitada anteriormente, o que, porem, não a inibe de interpor o
recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do Ministério
Público , (STF, Sums. 210 e 448).
II. Constrangimento ilegal: submissão das operarias de
industria de vestuario a revista intima, sob ameaça de dispensa;
sentença condenatória de primeiro grau fundada na garantia
constitucional da intimidade e acórdão absolutorio do Tribunal de
Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das
trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao
contrato de trabalho: questão que, malgrado a sua relevância
constitucional, ja não pode ser solvida neste processo, dada a
prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira
instância e jamais interrompida, desde então.
Ementa
E M E N T A - I. Recurso extraordinário: legitimação da
ofendida - ainda que equivocadamente arrolada como testemunha -, não
habilitada anteriormente, o que, porem, não a inibe de interpor o
recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do Ministério
Público , (STF, Sums. 210 e 448).
II. Constrangimento ilegal: submissão das operarias de
industria de vestuario a revista intima, sob ameaça de dispensa;
sentença condenatória de primeiro grau fundada na garantia
constitucional da intimidade e acórdão absolutorio do Tribunal de
Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das
trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao
contrato de trabalho: questão que, malgrado a sua relevância
constitucional, ja não pode ser solvida neste processo, dada a
prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira
instância e jamais interrompida, desde então.Decisão
A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário e declarou extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrido, o Dr. Roberto
Alves dos Reis. 1ª Turma, 11.04.1995.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27402 EMENT VOL-01798-07 PP-01443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTES. : ANA PAULA MUNIZ DOS SANTOS E OUTRO
ADVS. : ARTHUR LAVIGNE E OUTROS
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO. : NAHUM MANELA
ADV. : ROBERTO ALVES DOS REIS
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