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Jurisprudência


STF RE 160247 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 01-09-2000 PP-00111 EMENT VOL-02002-02 PP-00317
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : MAURÍLIO MALDONADO E OUTROS AGDO. : ALOIZIO OLAIA PASCHOAL ADVDOS. : ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN E OUTRO
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