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Jurisprudência


STF RE 160322 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORANEOS - INEFICACIA SUSPENSIVA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O prazo legal referente a interposição do recurso extraordinário não se suspende quando os embargos de declaração, opostos ao acórdão do Tribunal inferior, são deduzidos extemporaneamente. O Supremo Tribunal Federal não esta vinculado aos pronunciamentos da instância "a quo", pertinentes ao juízo de admissibilidade dos recursos. A circunstancia de o Tribunal local deixar de reconhecer a extemporaneidade dos embargos de declaração não subtrai a Suprema Corte o poder de reexaminar esse pressuposto recursal, que constitui elemento necessario a verificação da tempestividade do próprio apelo extremo.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25-05-93.

Data do Julgamento : 25/05/1993
Data da Publicação : DJ 18-06-1993 PP-12118 EMENT VOL-01708-05 PP-00868
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI AGRAVADO : DIONISIO DO DISTERRO MARQUES ADV.: LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTROS
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