STF RE 160322 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORANEOS - INEFICACIA SUSPENSIVA
DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
O prazo legal referente a interposição do recurso
extraordinário não se suspende quando os embargos de declaração,
opostos ao acórdão do Tribunal inferior, são deduzidos
extemporaneamente.
O Supremo Tribunal Federal não esta vinculado aos
pronunciamentos da instância "a quo", pertinentes ao juízo de
admissibilidade dos recursos. A circunstancia de o Tribunal local
deixar de reconhecer a extemporaneidade dos embargos de declaração
não subtrai a Suprema Corte o poder de reexaminar esse pressuposto
recursal, que constitui elemento necessario a verificação da
tempestividade do próprio apelo extremo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECESSO FORENSE NÃO COMPROVADO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORANEOS - INEFICACIA SUSPENSIVA
DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
O prazo legal referente a interposição do recurso
extraordinário não se suspende quando os embargos de declaração,
opostos ao acórdão do Tribunal inferior, são deduzidos
extemporaneamente.
O Supremo Tribunal Federal não esta vinculado aos
pronunciamentos da instância "a quo", pertinentes ao juízo de
admissibilidade dos recursos. A circunstancia de o Tribunal local
deixar de reconhecer a extemporaneidade dos embargos de declaração
não subtrai a Suprema Corte o poder de reexaminar esse pressuposto
recursal, que constitui elemento necessario a verificação da
tempestividade do próprio apelo extremo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25-05-93.
Data do Julgamento
:
25/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12118 EMENT VOL-01708-05 PP-00868
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI
AGRAVADO : DIONISIO DO DISTERRO MARQUES
ADV.: LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTROS
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