STF RE 160850 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AUDITORES DO ESTADO DO MARANHÃO. VENCIMENTOS.
ISONOMIA COM OS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 339.
Segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula
339), nem ao próprio legislador é dado, segundo a Constituição
vigente, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos (arts.
37, XIII).
O art. 39, § 1º, da CF, ao assegurar isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, estabelece norma que há de ser observada pelo Poder
Legislativo na fixação da remuneração devida aos integrantes de cada
categoria funcional, não havendo margem para extensão da remuneração
de uma categoria a outra.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
AUDITORES DO ESTADO DO MARANHÃO. VENCIMENTOS.
ISONOMIA COM OS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 339.
Segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula
339), nem ao próprio legislador é dado, segundo a Constituição
vigente, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos (arts.
37, XIII).
O art. 39, § 1º, da CF, ao assegurar isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, estabelece norma que há de ser observada pelo Poder
Legislativo na fixação da remuneração devida aos integrantes de cada
categoria funcional, não havendo margem para extensão da remuneração
de uma categoria a outra.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.04.1996.
Data do Julgamento
:
23/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-06-1996 PP-21078 EMENT VOL-01832-02 PP-00400
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
RECORRIDOS: ADEMIR RABELO E OUTROS
ADVOGADOS : CICERO OLIVEIRA, MARIA SOLANGE CAVALCANTE
FIGUEIREDO E OUTROS
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