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Jurisprudência


STF RE 160850 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AUDITORES DO ESTADO DO MARANHÃO. VENCIMENTOS. ISONOMIA COM OS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 339. Segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339), nem ao próprio legislador é dado, segundo a Constituição vigente, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos (arts. 37, XIII). O art. 39, § 1º, da CF, ao assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelece norma que há de ser observada pelo Poder Legislativo na fixação da remuneração devida aos integrantes de cada categoria funcional, não havendo margem para extensão da remuneração de uma categoria a outra. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.04.1996.

Data do Julgamento : 23/04/1996
Data da Publicação : DJ 14-06-1996 PP-21078 EMENT VOL-01832-02 PP-00400
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS : ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS RECORRIDOS: ADEMIR RABELO E OUTROS ADVOGADOS : CICERO OLIVEIRA, MARIA SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO E OUTROS
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