STF RE 160917 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A.
(CF, ART. 192, par. 3.) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA -
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
A regra inscrita no art. 192, par. 3., da Carta Politica -
norma constitucional de eficacia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessario, para efeito de sua
plena incidencia, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição,
não se revela possivel a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, par. 3., do texto constitucional.
Ementa
E M E N T A: TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A.
(CF, ART. 192, par. 3.) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA -
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
A regra inscrita no art. 192, par. 3., da Carta Politica -
norma constitucional de eficacia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessario, para efeito de sua
plena incidencia, a mediação legislativa concretizadora do comando
nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição,
não se revela possivel a aplicação imediata da taxa de juros reais de
12% a.a. prevista no art. 192, par. 3., do texto constitucional.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 14.06.1994.
Data do Julgamento
:
14/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-02-1995 PP-01882 EMENT VOL-01774-06 PP-01074
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : HERMES EDGAR VICENTE
RECDA. : ELETRO AUTO PECAS LIDER LTDA.
ADVS. : GILBERTO ALVES SASSI E OUTRO
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