STF RE 161031 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA -
BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO -
INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-
cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na
operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base
de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal
proibição. Os preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em
caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do
tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em
questão.
Ementa
ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA -
BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO -
INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não-
cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na
operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base
de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal
proibição. Os preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em
caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do
tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em
questão.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso e lhe dava provimento com declaração de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
de Mello e Francisco Rezek. Plenário, 05.02.97.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma", constante da parte final da
alínea b do inciso III, do art. 22 do Decreto nº 24.224, de 28.12.84, do Estado de Minas Gerais, com a redação conferida pelo Decreto nº 29.273, de 14.3.89, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que dele não
conheciam. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RISTF). Plenário, 24.3.97.
Data do Julgamento
:
24/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24881 EMENT VOL-01872-05 PP-00994
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : COMERCIAL E IMPORTADORA CAMARGO SOARES LTDA
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
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