STF RE 161257 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - ATOS
SUCESSIVOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. O princípio da não-
cumulatividade é observado sem especificidade, prescindindo da
vinculação a uma certa mercadoria. Considera-se o sistema de conta-
corrente em que lançados créditos e débitos.
ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MATÉRIA-PRIMA
TRIBUTADA - MERCADORIA ISENTA - CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1969. A teor do disposto no inciso II do artigo 23 da Constituição
Federal de 1969, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional
nº 23, de 1º de dezembro de 1983, somente a isenção ou a não-
incidência na transação precedente implicava, salvo preceito de lei
em contrário, a inviabilidade de lançar-se crédito.
Inconstitucionalidade da extensão da regra a situação inversa, isto
é, de pagamento do tributo na comercialização e circulação da
matéria-prima e isenção na saída da mercadoria produzida.
Ementa
ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - ATOS
SUCESSIVOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. O princípio da não-
cumulatividade é observado sem especificidade, prescindindo da
vinculação a uma certa mercadoria. Considera-se o sistema de conta-
corrente em que lançados créditos e débitos.
ICM - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MATÉRIA-PRIMA
TRIBUTADA - MERCADORIA ISENTA - CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1969. A teor do disposto no inciso II do artigo 23 da Constituição
Federal de 1969, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional
nº 23, de 1º de dezembro de 1983, somente a isenção ou a não-
incidência na transação precedente implicava, salvo preceito de lei
em contrário, a inviabilidade de lançar-se crédito.
Inconstitucionalidade da extensão da regra a situação inversa, isto
é, de pagamento do tributo na comercialização e circulação da
matéria-prima e isenção na saída da mercadoria produzida.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00016 EMENT VOL-01906-03 PP-00623
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ELANCO QUIMICA LTDA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão