STF RE 161263 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO DOS PROVENTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSAO.
PERCENTAGEM SOBRE A ARRECADAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. VANTAGEM
INERENTE AO CARGO, PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NORMA
CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INCLUSAO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na fixação do teto remuneratorio estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão
do exercício do cargo.
Percentagens sobre a arrecadação da Fazenda Estadual.
Cotas-partes. Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem
na fixação do teto remuneratorio.
Direito adquirido em razão de decisão transitada em
julgado, inexistente. Não há direito adquirido ao regime jurídico
observado para o calculo do montante dos proventos, quando da
aposentadoria, se, de forma diversa, preceito constitucional
superveniente vem dar nova disciplina a matéria.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido
para manter no computo do teto remuneratorio a cota-parte e excluir
as vantagens de natureza pessoal.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO DOS PROVENTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSAO.
PERCENTAGEM SOBRE A ARRECADAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. VANTAGEM
INERENTE AO CARGO, PERCEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NORMA
CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INCLUSAO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO
E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na fixação do teto remuneratorio estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão
do exercício do cargo.
Percentagens sobre a arrecadação da Fazenda Estadual.
Cotas-partes. Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem
na fixação do teto remuneratorio.
Direito adquirido em razão de decisão transitada em
julgado, inexistente. Não há direito adquirido ao regime jurídico
observado para o calculo do montante dos proventos, quando da
aposentadoria, se, de forma diversa, preceito constitucional
superveniente vem dar nova disciplina a matéria.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido
para manter no computo do teto remuneratorio a cota-parte e excluir
as vantagens de natureza pessoal.::Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 11.04.95.
Data do Julgamento
:
11/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-11 PP-02247
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.: RUY VIDAL GOMES DA SILVA E OUTROS
RECDO.(A/S): JOSE FREIRE NETO E OUTROS
ADV.: JOSE LINDIVAL DE FREITAS E OUTRO
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