STF RE 161303 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Conflito de competência.
- Se há falsificação de guias de recolhimento do INPS,
MEC, PIS e FINSOCIAL, a União e a entidade autárquica são sujeitos
passivos do delito, pois seus interesses foram atingidos e lesados
pela ação delituosa, uma vez que não puderam, na época da
constituição do crédito, dispor de tal numerário de acordo com a sua
destinação orçamentária. Precedente do STF: CJ 6.540.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar-
se a competência da Justiça Federal.
Ementa
Recurso extraordinário. Conflito de competência.
- Se há falsificação de guias de recolhimento do INPS,
MEC, PIS e FINSOCIAL, a União e a entidade autárquica são sujeitos
passivos do delito, pois seus interesses foram atingidos e lesados
pela ação delituosa, uma vez que não puderam, na época da
constituição do crédito, dispor de tal numerário de acordo com a sua
destinação orçamentária. Precedente do STF: CJ 6.540.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar-
se a competência da Justiça Federal.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 10.05.96.
Data do Julgamento
:
10/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33239 EMENT VOL-01841-02 PP-00385
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : AQUILIS CAETANO E OUTRO
RECDO. : GERSON LUIZ PICCILI E OUTRO
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