STF RE 161320 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no
artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
- Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis,
exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os
fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam
para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima,
por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à
promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos
anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses
efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da
promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo
preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º
do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não
dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no
artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
- Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis,
exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os
fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam
para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima,
por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à
promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos
anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses
efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da
promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo
preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º
do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não
dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.08.98.
Data do Julgamento
:
25/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-03 PP-00539
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : TERESA DE JESUS MORAIS BARROSO
RECDO. : SERGIO GURGEL LAMOTHE
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