main-banner

Jurisprudência


STF RE 161320 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. - Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.08.98.

Data do Julgamento : 25/08/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-03 PP-00539
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : TERESA DE JESUS MORAIS BARROSO RECDO. : SERGIO GURGEL LAMOTHE
Mostrar discussão