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Jurisprudência


STF RE 161342 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Mandado de injunção. 2. Pretensão do requerente, no âmbito estadual, no sentido de ser implementada a isonomia entre Defensor Público e membro do Ministério Público estadual. 3. Mandado de injunção concedido para compelir o Chefe do Poder Executivo local ao suprimento da omissão, quanto à iniciativa de Lei Complementar indispensável ao gozo da pretendida isonomia. 4. Orientação assentada, por maioria de votos, pelo Plenário do STF nas ADIN's 117 e 465 sobre a exegese do art. 135 da Constituição Federal, não vendo, aí, garantida a isonomia entre Defensor Público e membro do Ministério Público, ficando reconhecida a isonomia entre o Defensor Público e Procurador do Estado. 5. Em conseqüência disso, não há cogitar, na espécie, de omissão na iniciativa de Lei, pelo Chefe do Poder Executivo estadual, para os fins pretendidos pelo requerente, visto não resultar do art. 135 da Lei Magna direito à cogitada isonomia. 6. Precedente do STF no Mandado de Injunção nº 188-RJ, relativamente a procuradores autárquicos e à organização da Advocacia-Geral da União (ADCT, art. 29, § 1º), ao decidir que o mandado de injunção era incabível, no caso, porque a Constituição não assegurava aos requerentes direito a se enquadrarem na Advocacia-Geral da União a que se referia o art. 131, da Lei Maior de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 05.04.94.

Data do Julgamento : 05/04/1994
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26708 EMENT VOL-01873-06 PP-01283
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RECTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE RECDO. : CRESO MENEZES DE REZENDE
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