STF RE 161450 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b"
do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário nº
129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de
1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 12 de novembro de 1993.
Ementa
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b"
do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário nº
129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de
1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 12 de novembro de 1993.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do presente recurso. Vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek. 2a. Turma 05.4.94.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para restabelecer a sentença de 1o. grau. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário 05.5.94.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Paulo Brossard, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para restabelecer a sentença de 1o.
Grau, e do voto do Ministro Carlos Velloso, não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário 25.5.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer a sentença de 1o. Grau, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, que não conheciam do recurso. Votou o Presidente. Plenário, 20.10.94.
Data do Julgamento
:
20/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-07 PP-01354
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVA. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE A. SAMPAIO
RECDA. : PADRAO RESTAURANTES INDUSTRIAIS LTDA
ADVS. : NORMANDO FONSECA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00024 INC-00002 ART-00025 INC-00002
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00019 INC-00001 ART-00024 INC-00002
ART-00025 INC-00002 ART-00029 ART-00153
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146
INC-00001 INC-00003 LET-A LET-B
ART-00150 INC-00001 ART-00154 INC-00001
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00155 INC-00001 LET-B
(REDAÇÃO ANTERIOR A EMC-3/93).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00155 INC-00002
PAR-00002 INC-00009 LET-B INC-00012
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00156 INC-00004
(REDAÇÃO ANTERIOR A EMC-3/93).
CF-1988 CONSTITUIÇAO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00158 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00034 PAR-00005 PAR-00008
CF-1988.
LEG-FED LCP-000024 ANO-1975
LEG-FED DEL-000406 ANO-1968
ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003
ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007
ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00008
LEG-FED DEL-000834 ANO-1969
ART-00003 INC-00003
LEG-FED SUMSTF-000574
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED CNV-000066 ANO-1988
ART-00002 INC-00007 ART-00004 INC-00004
LEG-EST LEI-000440 ANO-1974
ART-00001 ART-00019 INC-00001 INC-00003
INC-00006 PAR-00010
(SP).
LEG-EST LEI-002252 ANO-1979
(SP).
LEG-EST LEI-005886 ANO-1987
(SP). (ACRESCENTOU O INC. VI AO ART. 19 DA LEI 440/74 DE SP).
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
ART-00002 INC-00003 ART-00024 INC-00002
(SP).
LEG-EST DEC-005410 ANO-1974
(SP).
LEG-EST REG
ART-00024 PAR-00011
(SP). (APROVADO PELO DEC. 5410/74).
Observação
:
Acórdãos citados do STF: RE 85262; (RTJ 89/174); RE 86993; (RTJ 88/293); RE 99410; (RTJ 114/696); RE 100563; (RTJ 109/1211); RE 104715; (RTJ 116/1212); RE 105528; (RTJ 118/292); RE 106048); (RTJ 117/820); RE 107770; (RTJ 117/427); RE 108206; RE 109219;
(RTJ 119/867); RE 109962; RE 129877; (RTJ 144/630); RE 144795; (RTJ 150/872); RE 146359; RE 160007; (RTJ 68/198); (RTJ 89/281); (RTJ 97/357).
Acórdãos citados em outros tribunais: Apelação Cível 135621; RESP 564; RESP 610; RESP 999; RESP 1216; RESP 1313;
RESP 2911.
Número de páginas: (82).
Análise:(COF).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 25/05/01, (MLR).
Alteração: 31/05/01, (MLR).
Alteração: 15/01/2018, JLS.
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