STF RE 161458 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - PRAZO - FECHAMENTO DA CORTE DE ORIGEM -
ELUCIDAÇÃO. A parte sequiosa de ver o recurso apreciado pelo órgão
competente deve justificar a interposição em data diversa daquela que
normalmente seria a reveladora do termo final do prazo assinado em
lei. Assim, se em determinado dia ocorreu o fechamento da Corte de
origem, cumpre noticiar o fato, com a devida comprovação - artigo 337
do Código de Processo Civil - na peca de encaminhamento do recurso.
RECURSO - PRAZO - EMBARGOS DECLARATORIOS - SUSPENSÃO -
DIAS TRANSCORRIDOS. O fenomeno da suspensão diz respeito ao prazo em
curso para interposição de recurso para o Tribunal "ad quem". Assim,
são considerados os dias realmente transcorridos, deixando-se de
computar, porque não chegou a se completar, aquele alusivo a
interposição dos declaratorios. Se esta ocorre numa segunda-feira,
descabe a exclusão do domingo e do sabado que a antecederam.
Ementa
RECURSO - PRAZO - FECHAMENTO DA CORTE DE ORIGEM -
ELUCIDAÇÃO. A parte sequiosa de ver o recurso apreciado pelo órgão
competente deve justificar a interposição em data diversa daquela que
normalmente seria a reveladora do termo final do prazo assinado em
lei. Assim, se em determinado dia ocorreu o fechamento da Corte de
origem, cumpre noticiar o fato, com a devida comprovação - artigo 337
do Código de Processo Civil - na peca de encaminhamento do recurso.
RECURSO - PRAZO - EMBARGOS DECLARATORIOS - SUSPENSÃO -
DIAS TRANSCORRIDOS. O fenomeno da suspensão diz respeito ao prazo em
curso para interposição de recurso para o Tribunal "ad quem". Assim,
são considerados os dias realmente transcorridos, deixando-se de
computar, porque não chegou a se completar, aquele alusivo a
interposição dos declaratorios. Se esta ocorre numa segunda-feira,
descabe a exclusão do domingo e do sabado que a antecederam.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 25.10.93.
Data do Julgamento
:
25/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05156 EMENT VOL-01737-06 PP-01066
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAURO DE MEDEIROS KELLER
AGRAVADOS: INDUSTRIAS ARVISA LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: FERNANDA G. H. GUERRA ANDRADE E OUTROS
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