STF RE 161475 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Acórdão
da Turma com base em acórdão do Plenário que deu pela
constitucionalidade dos Decretos-leis n.s 2.445/88 e 2.449/88:
desnecessidade de documentação do teor deste.
I. - Decidir pela constitucionalidade de lei e da
competência da Turma. O contrario e que demanda decisão do Plenário,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros (C.F., art. 97).
II. - Caso em que a Turma do Regional Federal deu pela
constitucionalidade dos Decretos-leis n.s 2.445/88 e 2.449/88:
desnecessidade de juntada do acórdão do Plenário que decidiu no mesmo
sentido.
III. - Agravo regimental provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Acórdão
da Turma com base em acórdão do Plenário que deu pela
constitucionalidade dos Decretos-leis n.s 2.445/88 e 2.449/88:
desnecessidade de documentação do teor deste.
I. - Decidir pela constitucionalidade de lei e da
competência da Turma. O contrario e que demanda decisão do Plenário,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros (C.F., art. 97).
II. - Caso em que a Turma do Regional Federal deu pela
constitucionalidade dos Decretos-leis n.s 2.445/88 e 2.449/88:
desnecessidade de juntada do acórdão do Plenário que decidiu no mesmo
sentido.
III. - Agravo regimental provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para
determinar o processamento do recurso, nos termos do voto do Ministro
Relator. 2ª Turma, 05.10.1993.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-02-1994 PP-01496 EMENT VOL-01732-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : SOCIEDADE FOGAS LTDA.
ADVS. : RICARDO L. DE BARROS BARRETO E OUTROS
REDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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